Lei nº 7.347, de 24 de Julho de 1985
Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo
da ação popular, as ações de responsabilidade
por danos causados:
I - ao meio-ambiente;
II - ao consumidor;
III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
IV - (VETADO).
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio-ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).
Art. 5º A ação principal e a cautelar
poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela
União, pelos Estados e Municípios. Poderão também
ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação,
sociedade de economia mista ou por associação que:
l - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da
lei civil;
II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção
ao meio-ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico (VETADO).
§ 1º O Ministério Público, se não intervier
no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações
legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de
qualquer das partes.
§ 3º Em caso de desistência ou abandono da ação
por associação legitimada, o Ministério Público
assumirá a titularidade ativa.
Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado
poderá requerer às autoridades competentes as certidões
e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas
no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar,
sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer
organismo público ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá
ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá
ser negada certidão ou informação, hipótese
em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles
documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Art. 9º Se o órgão do Ministério
Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência
de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá
o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas,
fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de
informação arquivadas serão remetidos, sob pena de
se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho
Superior do Ministério Público.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do
Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção
de arquivamento, poderão as associações legitimadas
apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados
aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º A promoção de arquivamento será submetida
a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério
Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção
de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão
do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar,
com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita
a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público
interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança e à economia pública, poderá
o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso
suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada,
da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de
5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível
do réu após o trânsito em julgado da decisão
favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se
houver configurado o descumprimento.
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro,
a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo
gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão
necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade,
sendo seus recursos destinados à reconstituição dos
bens lesados.
Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado,
o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito,
em conta com correção monetária.
Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 15. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público.
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Art. 17. O juiz condenará a associação
autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados
na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando reconhecer
que a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé,
a associação autora e os diretores responsáveis pela
propositura da ação serão solidariamente condenados
ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por
perdas e danos.
Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.
Art. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
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