Economia Popular
Altera dispositivos da legislaçäo vigente sobre crimes contra a economia popular.
Art. 1 - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular . Esta Lei regulará o seu julgamento.
Art. 2 - São crimes desta natureza:
I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação
de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria
ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar
a pronto pagamento;
II - favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro,
ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores
ou revendedores;
III - expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício,
cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto
ao peso e composição;
IV - negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de entregar
ao freguês a nota relativa à prestação de serviço,
desde que a importância exceda de Cr$ 15 (quinze cruzeiros), e com
a indicação do preço, do nome e endereço do
estabelecimento, do nome da firma ou responsável, da data e local
da transação e do nome e residência do freguês;
V - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes,
expô-los à venda ou vendê-los como puros; misturar gêneros
e mercadorias de qualidades desiguais para expô-los à venda
ou vendê-los por preço marcado para os de mais alto custo;
VI - transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de
serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao
público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços,
por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas,
em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços
aprovadas pelos órgãos competentes;
VII - negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno de venda de
gêneros de primeira necessidade, seja a vista ou a prazo, e cuja importância
exceda de dez cruzeiros ou de especificar na nota ou caderno - que serão
isentos de selo - o preço da mercadoria vendida, o nome e o endereço
do estabelecimento, a firma ou o responsável, a data e local da transação
e o nome e residência do freguês;
VIII - celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou
exigir do comprador que não compre de outro vendedor;
IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo
ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações
ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias",
"pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);
X - violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios
ou deixando de entregar a coisa vendida, sem devolução das
prestações pagas, ou descontar destas, nas vendas com reserva
de domínio, quando o contrato for rescindido por culpa do comprador,
quantia maior do que a correspondente à depreciação
do objeto;
XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos;
XII - possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio,
sabendo estarem fraudados.
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de
Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros).
Parágrafo único. Na configuração dos crimes
previstos nesta Lei, bem como na de qualquer outra de defesa de economia
popular, sua guarda e seu emprego considerar-se-ão como de primeira
necessidade ou necessários ao consumo do povo, os gêneros,
artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis
à subsistência do indivíduo em condições
higiênicas e ao exercício normal de suas atividades. Estão
compreendidos nesta definição os artigos destinados à
alimentação, ao vestuário e à iluminação,
os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação
e os materiais de construção.
Art. 3 - São também crimes dessa natureza:
I - destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização
legal, com o fim de determinar alta de preços, em proveito próprio
ou de terceiro, matérias-primas ou produtos necessários ao
consumo do povo;
II - abandonar ou fazer abandonar lavoura ou plantações, suspender
ou fazer suspender a atividade de fábricas, usinas ou quaisquer estabelecimentos
de produção, ou meios de transporte, mediante indenização
paga pela desistência da competição;
III - promover ou participar de consórcio, convênio, ajuste,
aliança ou fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar,
para o efeito de aumento arbitrário de lucros, a concorrência
em matéria de produção, transporte ou comércio;
IV - reter ou açambarcar matérias-primas, meios de produção
ou produtos necessários ao consumo do povo, com o fim de dominar
o mercado em qualquer ponto do País e provocar a alta dos preços;
V - vender mercadorias abaixo do preço de custo com o fim de impedir
a concorrência;
VI - provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos
públicos, valores ou salários por meio de notícias
falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício;
VII - dar indicações ou fazer afirmações falsas
em prospectos ou anúncios, para o fim de substituição,
compra ou venda de títulos, ações, ou quotas;
VIII - exercer funções de direção, administração
ou gerência de mais de uma empresa ou sociedade do mesmo ramo de indústria
ou comércio com o fim de impedir ou dificultar a concorrência;
IX - gerir fraudulenta ou temerariamente bancos ou estabelecimentos bancários,
ou de capitalização; sociedades de seguros, pecúlios
ou pensões vitalícias; sociedades para empréstimos
ou financiamento de construções e de vendas de imóveis
a prestações, com ou sem sorteio ou preferência por
meio de pontos ou quotas; caixas econômicas; caixas Raiffeisen; caixas
mútuas, de beneficência, socorros ou empréstimos; caixas
de pecúlio, pensão e aposentadoria; caixas construtoras; cooperativas;
sociedades de economia coletiva, levando-as à falência ou à
insolvência, ou não cumprindo qualquer das cláusulas
contratuais com prejuízo dos interessados;
X - fraudar de qualquer modo escriturações, lançamentos,
registros, relatórios, pareceres e outras informações
devidas a sócios de sociedades civis ou comerciais, em que o capital
seja fracionado em ações ou quotas de valor nominativo igual
ou inferior a Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros) com o fim de sonegar lucros,
dividendos, percentagens, rateios ou bonificações, ou de desfalcar
ou desviar fundos de reserva ou reservas técnicas.
Pena: detenção de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos e multa de
Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros).
Art. 4 - Constitui crime da mesma natureza a usura
pecuniária ou real, assim se considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas
em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio
superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada
por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo
de instituição oficial de crédito;
b) obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade,
inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que
exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita
ou prometida.
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de
Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros).
Parágrafo primeiro - Nas mesmas penas incorrerão os procuradores,
mandatários ou mediadores que intervierem na operação
usurária, bem como os cessionários de crédito usurário
que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva
transmissão ou execução judicial.
Parágrafo segundo - São circunstâncias agravantes do
crime de usura:
I - ser cometido em época de grave crise econômica;
II - ocasionar grave dano individual;
III - dissimular-se a natureza usurária do contrato;
IV - quando cometido:
a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso;
por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente
superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito)
anos ou de deficiente mental, interditado ou não.
Parágrafo terceiro - A estipulação de juros ou lucros
usurários será nula, devendo o juiz ajustá-los à
medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição
da quantia paga em excesso, com os juros legais a contar da data do pagamento
indevido.
Art. 5 - Nos crimes definidos nesta Lei, haverá suspensão da pena e livramento condicional em todos os casos permitidos pela legislação comum. Será a fiança concedida nos termos da legislação em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), na hipótese do artigo 2º, e dentro dos limites de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), nos demais casos reduzida à metade dentro desses limites, quando o infrator for empregado do estabelecimento comercial ou industrial, ou não ocupe cargo ou posto de direção dos negócios.
Art. 6 - Verificado qualquer crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Cap. III do Tít. VIII do CP) e atendendo à gravidade do fato, sua repercussão e efeitos, o Juiz, na sentença, declarará a interdição de direito, determinada no artigo 69, nº IV, do Código Penal, de seis meses a um ano assim como mediante representação da autoridade policial, poderá decretar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão provisória, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do exercício da profissão ou atividade do infrator.
Art. 7 - Os Juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.
Art. 8 - Nos crimes contra a saúde pública, os exames periciais serão realizados, no Distrito Federal, pelas repartições da Secretaria-Geral de Saúde e Assistência e da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio da Prefeitura ou pelo Gabinete de Exames Periciais do Departamento de Segurança Pública e nos Estados e Territórios pelos serviços congêneres, valendo qualquer dos laudos como corpo de delito.
Art. 9 - (Revogado pela Lei nº 6.649, de 16.05.79).
Art. 10 - Terá forma sumária, nos termos
do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo
Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a
economia popular, não submetidos ao julgamento pelo Júri.
Parágrafo primeiro - Os atos policiais (inquérito ou processo
iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo segundo - O prazo para oferecimento da denúncia
será de 2 (dois) dias, esteja ou não o réu preso.
Parágrafo terceiro - A sentença do Juiz será proferida
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos da
autoridade policial (artigo 536 do CPP).
Parágrafo quarto - A retardação injustificada, pura
e simples, dos prazos indicados nos parágrafos anteriores, importa
em crime de prevaricação (artigo 319 do CP).
Art. 11 - No Distrito Federal, o processo das infrações penais relativas à economia popular caberá, indistintamente, a todas as varas criminais com exceção das 1ª e 20ª, observadas as disposições quanto aos crimes da competência do Júri de que trata o artigo 12.
Art. 12 - (Artigos 12 a 30 revogados pelo Decreto-lei nº 2, de 14.01.66).
Art. 31 - Em tudo mais que couber e não contrariar esta Lei aplicar-se-á o Código de Processo Penal.
Art. 32 - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) para ocorrer (vetado) às despesas do pessoal e material necessários à execução desta Lei no Distrito Federal e nos Territórios.
Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias depois de sua publicação, aplicando-se aos processos iniciados na sua vigência.
Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
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